JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12184232

Ação declaratória de inexistência de débito. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão saneadora

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184232

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1. O STJ admite o agravo de instrumento fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC/2015 quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. No caso, esse requisito não se verifica, pois as deliberações sobre instrução probatória não geram prejuízo irreversível.2. A determinação para que a autora apresente extratos de sua própria conta bancária não configura transferência indevida do ônus probatório. O documento é de fácil acesso à titular e decorre do dever de cooperação processual e da boa-fé, nos termos do art. 6º do CPC/2015.3. Os bancos réus estão impedidos de acessar diretamente a conta da autora mantida em outra instituição financeira em razão das regras de sigilo bancário, de modo que exigir tal comprovação sem a colaboração da titular configuraria imposição de prova excessivamente difícil.4. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51688432220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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