JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183757

Ausência de vício no acórdão embargado. Pretensão de reexame de mérito. Prequestionamento. Inadequação da via eleita. Embargos desacolhidos

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183757

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação cível interposta contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, por entender que o recurso cabível é o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos arts. 4º, 6º e 932 do CPC; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois os embargos revelam inconformismo com o mérito da decisão e pretensão de reexame da matéria já apreciada.2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já analisados no julgamento.3. O prequestionamento para interposição de recurso especial ou extraordinário é ônus da parte, não do julgador, que não está obrigado a examinar expressamente cada dispositivo legal invocado, bastando fundamentação suficiente para amparar a tese adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito nem ao prequestionamento forçado de dispositivos legais, sendo o julgador obrigado apenas a apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada, sem necessidade de responder a cada argumento suscitado pelas partes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.10.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50012447920188210132, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 17.04.2026.(Apelação Cível, Nº 50485512920218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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