Ausência de vício no acórdão embargado. Pretensão de reexame de mérito. Prequestionamento. Inadequação da via eleita. Embargos desacolhidos
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183757
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação cível interposta contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, por entender que o recurso cabível é o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos arts. 4º, 6º e 932 do CPC; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois os embargos revelam inconformismo com o mérito da decisão e pretensão de reexame da matéria já apreciada.2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já analisados no julgamento.3. O prequestionamento para interposição de recurso especial ou extraordinário é ônus da parte, não do julgador, que não está obrigado a examinar expressamente cada dispositivo legal invocado, bastando fundamentação suficiente para amparar a tese adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito nem ao prequestionamento forçado de dispositivos legais, sendo o julgador obrigado apenas a apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada, sem necessidade de responder a cada argumento suscitado pelas partes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.10.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50012447920188210132, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 17.04.2026.(Apelação Cível, Nº 50485512920218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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