JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187073

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Lei nº 14.195/2021

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187073

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. DISTINÇÃO ENTRE INÉRCIA DO CREDOR E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial nº 40/00739-1, com saldo devedor de R$ 204.391,73 no ajuizamento, em 29/08/2014, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente diante do histórico de diligências realizadas para localização e constrição de patrimônio dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o critério aplicável à prescrição intercorrente conforme o momento de realização dos atos processuais, considerando a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se as diligências promovidas pelo exequente, embora sucessivas, mas sem localização de patrimônio penhorável ou satisfação do crédito, foram suficientes para impedir a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução da Cédula de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela ou do vencimento antecipado, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicando-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.Até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição intercorrente considera a inércia do credor, não se configurando quando demonstrada a adoção contínua de providências destinadas à localização de patrimônio e à satisfação da obrigação.A penhora on-line anteriormente realizada demonstra atuação efetiva do exequente, não caracterizando desídia o posterior levantamento da constrição em razão da impenhorabilidade do numerário prevista no art. 833, X, do CPC.O indeferimento da pesquisa pelo RENAJUD e a realização de pesquisa pelo INFOJUD também não evidenciam abandono ou desinteresse do credor, mas integram o conjunto de diligências destinadas à localização de patrimônio.A ausência de resultado positivo nas diligências executivas não se confunde, por si só, com inércia processual, pois não se exige do credor que obtenha êxito em toda providência requerida, mas que adote medidas razoáveis e adequadas à satisfação do crédito.Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição intercorrente considera também a efetividade concreta das diligências realizadas, não sendo suficiente a mera movimentação formal do processo desacompanhada de resultado útil.A consulta ao RENAJUD deferida em 02/05/2022 e a posterior penhora do veículo de placas IQY9633 não produziram resultado útil, pois o bem estava registrado em nome de terceiro, circunstância que levou o exequente a desistir da constrição.A diligência perante a SUSEP, deferida em 24/04/2024, igualmente não resultou na localização de patrimônio, tendo a resposta juntada em 03/02/2025 indicado a inexistência de planos de previdência ou seguros em nome dos executados.A realização de diligências sucessivas, quando reiteradamente infrutíferas, não reinicia indefinidamente o prazo prescricional, pois a mera prática de atos processuais incapazes de produzir resultado efetivo não impede a consumação da prescrição intercorrente.Ultrapassado o prazo legal sem localização de bens penhoráveis ou efetiva satisfação da obrigação, a prescrição intercorrente se consuma, ainda que o exequente tenha promovido diligências durante o curso da execução.A prescrição intercorrente impede a perpetuação indefinida de processos executivos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, incidindo quando presentes os pressupostos estabelecidos no art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, arts. 833, X, e 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. TJRS, Apelação Cível, Nº 50000601820138210018, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-12-2024, Apelação Cível, Nº 50000373320068210078, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 27-03-2025. (Apelação Cível, Nº 50002283220148210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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