Negócios jurídicos bancários. Sistema de informações de crédito (scr). Ausência de notificação prévia específica. Cláusula contratual
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188154
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SATISFEITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registro no SCR/SISBACEN cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de notificação prévia específica antes da inserção e atualização das informações da operação de crédito no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (i) a regularidade do registro no SCR diante da ausência de notificação prévia específica para cada atualização; (ii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR possui finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, sendo distinto dos cadastros privados de inadimplentes, pois registra todas as operações de crédito desde sua origem, independentemente da situação de adimplemento, com acesso restrito ao Banco Central, às instituições autorizadas e ao próprio titular.2. O art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 exige comunicação prévia única ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, não impondo notificações sucessivas a cada atualização mensal ou lançamento de parcela vencida, pois as atualizações posteriores constituem desdobramento automático da relação creditícia originariamente informada.3. A cláusula contratual que cientifica o consumidor, no momento da contratação, sobre a remessa de informações ao SCR constitui meio idôneo de cumprimento do dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN n.º 5.037/2022.4. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a existência de cláusula contratual informando o envio dos dados ao SCR, sem impugnação específica quanto à sua autenticidade ou inexatidão das informações registradas, afastando a ilicitude do apontamento.5. Ausente ato ilícito, não há fundamento para a exclusão do registro nem para a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n.º 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2026; STJ, REsp n. 2.242.278/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026; TJRS, Apelação Cível n. 50045618220258210086, Rel. Cláudia Maria Hardt, Décima Terceira Câmara Cível, j. 30/04/2026. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50066126120258210023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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