Cumprimento de sentença. Concurso de credores. Penhoras sobre faturamento em juízos distintos
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187065
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. PENHORAS SOBRE FATURAMENTO EM JUÍZOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO QUE LOGROU PENHORAR VALORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração de incidente de concurso de credores em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as constrições sobre o faturamento da executada ocorrem em processos e juízos distintos, sendo inviável a avocação de créditos de outras execuções sem violação ao princípio do juiz natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de instauração de concurso de credores ou de procedimento de coordenação de constrições quando as penhoras sobre o faturamento da executada tramitam em juízos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O concurso de credores, previsto nos arts. 908 e 909 do CPC/2015, pressupõe a reunião das execuções em um único juízo para que se estabeleça a ordem de preferência e se realize o pagamento dos credores concorrentes.2. Em acórdão anterior proferido neste feito, esta Câmara assentou que a instauração do concurso de credores e a definição da ordem de preferência demandam procedimento específico, com ampla instrução probatória e participação de todos os interessados.3. À luz da combinação dos arts. 908, 909 e 797 do CPC/2015, o juízo competente para a instauração do concurso de credores é aquele em que a primeira execução ajuizada logrou primeiro encontrar valores a penhorar.4. No caso concreto, o juízo competente é aquele em que tramita o processo identificado nos autos, o qual garantirá, mediante amplo contraditório, o estabelecimento da ordem de preferência adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 860, 908 e 909.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência externa citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 51504704020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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