Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora. Repetição do indébito
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187067
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado para servidor público, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, descaracterizando a mora e determinando a compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual em razão da quitação do contrato; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois a quitação ou renegociação do contrato não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades das cláusulas pactuadas, conforme a Súmula 286 do STJ.2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, mas o simples cotejo entre a taxa contratada e a média não é, por si só, suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, conforme o REsp n. 1.061.530/RS e o REsp n. 2.009.614/SC do STJ.3. No caso concreto, a taxa contratada supera em mais de 130% a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, sem justificativa adequada, considerando que o contrato foi celebrado com servidor público estável, com desconto em folha de pagamento, o que reduz significativamente o risco de inadimplemento e o custo de captação dos recursos.4. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a limitação dos encargos à taxa média de mercado, conforme a orientação fixada no REsp n. 1.061.530/RS.5. A repetição simples dos valores pagos a maior é cabível para evitar o enriquecimento ilícito, nos termos da Súmula 322 do STJ, independentemente da quitação do contrato. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 322; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; TJRS, Apelação Cível n. 50550229520208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 20.10.2021.(Apelação Cível, Nº 51951494420248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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