JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187281

Ação monitória e ação declaratória cumulada com indenizatória. Cédula rural pignoratícia. Fraude praticada por prepostos de instituição financeira. Coação moral

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187281

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COAÇÃO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira, por dois avalistas e pela parte autora contra sentença que, na ação monitória, julgou procedentes os embargos da autora e improcedentes os embargos dos avalistas, constituindo título executivo judicial em face destes, e, na ação declaratória cumulada com indenizatória, declarou a inexistência dos débitos inscritos em cadastros de inadimplentes, confirmou a liminar de exclusão do nome da autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; a autora recorre apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição cambial trienal do aval implica ilegitimidade passiva dos avalistas na ação monitória; (ii) saber se os vícios documentais, o dolo de terceiro e a ausência de perícia contábil independente afastam a exigibilidade da cédula rural em face dos avalistas; (iii) saber se a instituição financeira responde pela invalidade dos contratos e pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes; e (iv) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o proveito econômico total obtido, somando-se os pedidos condenatório e declaratório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas por prescrição cambial não se sustenta, pois a instrução probatória demonstrou que os recursos liberados pela cédula rural foram direcionados ao pagamento de dívidas dos próprios avalistas junto ao banco, configurando locupletamento ilícito que afasta a extinção do aval e autoriza a cobrança com fundamento na relação causal subjacente, submetida ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, consoante entendimento do STJ.4. A alegação de presunção de falsidade documental pela ausência do original da cédula não prospera, pois o perito judicial trabalhou com a via física original, confirmou as assinaturas dos avalistas como autênticas e atestou tratar-se de contrato físico com lançamentos à caneta, afastando qualquer lacuna probatória.5. A tese de dolo de terceiro em favor dos avalistas não encontra respaldo probatório, pois o relatório de auditoria interna e os extratos bancários demonstram que os recursos das operações cadastradas em nome de funcionários do avalista foram direcionados à liquidação de dívidas do próprio avalista e de sua família, revelando-o como beneficiário central e articulador do esquema, e não como vítima.6. A ausência de perícia contábil independente não abala a sentença, pois as transferências de recursos para as contas dos avalistas já estão documentadas por extratos bancários não impugnados e pelo relatório de auditoria interna, tornando desnecessária prova adicional; a valoração do conjunto probatório pelo juízo de origem observou o princípio do livre convencimento motivado, art. 371 do CPC.7. A autenticidade formal das assinaturas da autora na cédula rural não valida o negócio jurídico, pois a instrução probatória demonstrou coação moral exercida por gerente da instituição e pelo empregador da autora no ambiente de trabalho, viciando a manifestação de vontade nos termos do art. 151 do CC; a operação padece, ainda, de ilicitude objetiva do objeto, uma vez que o crédito rural foi concedido a quem não ostenta a condição de produtor rural e com desvio documentado de finalidade, em violação ao art. 3º da Lei nº 4.829/65.8. A responsabilidade da instituição financeira pelos atos de seus prepostos, que arquitetaram e executaram a fraude, é objetiva, decorrente do risco da atividade empresarial, Súmula nº 479/STJ; o argumento de boa-fé não prospera diante da prova de que os próprios gerentes da instituição foram os articuladores do esquema, fato reconhecido na auditoria interna e objeto de ação disciplinar com demissão por justa causa.9. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, decorrente de contratos fraudulentos celebrados por prepostos da própria instituição, configura dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando prova individualizada de cada abalo sofrido; a tese de culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora não procede, pois a fraude foi integralmente arquitetada e executada por agentes da instituição, limitando-se a participação da autora a assinar, sob coação, um único documento.10. A condenação da instituição financeira em honorários sucumbenciais observa o princípio da causalidade, pois foi ela que, por meio de seus prepostos, realizou as contratações fraudulentas, gerou os débitos e promoveu as inscrições restritivas, dando causa direta ao ajuizamento da ação declaratória.11. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pela autora, compreendendo a soma do valor da declaração de inexistência dos débitos inscritos e da condenação em danos morais, pois, havendo cumulação de pedidos condenatório e declaratório, a base de cálculo abrange a integralidade do benefício econômico, sendo vedada a fixação por equidade quando o proveito econômico for expressivo, nos termos do Tema nº 1076/STJ e do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO12. Preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas rejeitada. Recurso dos avalistas desprovido. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.13. Recurso da instituição financeira na ação monitória desprovido. Sentença de procedência dos embargos da autora mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre os parâmetros fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.14. Recurso da instituição financeira na ação declaratória desprovido. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre os parâmetros fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.15. Recurso da autora parcialmente provido para reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença da ação declaratória, determinando que a verba corresponda a 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico total obtido, compreendendo a soma da declaração de inexistência dos débitos inscritos e da condenação em danos morais; sem fixação de honorários recursais, nos termos do Tema nº 1059/STJ; exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à autora suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, arts. 151, 206, § 5º, I; CDC, arts. 6º, inc. VI, 14, § 3º, inc. II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, incs. I e II, 371, 485, inc. VI, 1.026, § 2º; Lei nº 4.829/65, art. 3º; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.768.925/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.273.154/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AREsp 2.660.801/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.759.954/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 992.525/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.11.2017; STJ, Tema nº 1076; STJ, Tema nº 1059; STJ, Súmula nº 479.(Apelação Cível, Nº 50007949420168210007, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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