Ação indenizatória. Contrato de locação. Construções erguidas pelo locatário em terreno nu. Acessões artificiais. Distinção em relação às benfeitorias
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187477
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSTRUÇÕES ERGUIDAS PELO LOCATÁRIO EM TERRENO NU. ACESSÕES ARTIFICIAIS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando os locadores, de forma solidária, a indenizar a locatária pelas construções erguidas em terreno nu objeto de contrato de locação, com base nos arts. 884 e 1.255 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se as construções realizadas pela locatária configuram acessões ou benfeitorias; (iii) se as cláusulas contratuais de renúncia à indenização afastam o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois as razões recursais impugnam as premissas adotadas na sentença, atendendo à dialeticidade mínima exigida pelo ordenamento.2. As obras realizadas pela locatária em terreno nu — aterramento integral e edificação de galpões, depósitos, escritórios e muros de arrimo — configuram acessões artificiais, regidas pelos arts. 1.253 a 1.257 do CC/2002, e não benfeitorias, pois criaram coisas novas incorporadas ao solo, transmudando a natureza e o valor econômico do bem.3. Por força do art. 114 do CC/2002, a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não pode ser interpretada extensivamente para alcançar as acessões, institutos jurídicos de natureza diversa, conforme entendimento do STJ.4. As cláusulas de renúncia foram inseridas em contratos posteriores, quando as edificações já estavam concluídas sob a vigência do contrato originário, que não continha tal estipulação, sendo ineficaz a aplicação retroativa dessas cláusulas a situações jurídicas já consolidadas, nos termos do art. 2.035 do CC/2002.5. Os locadores, ao incorporarem as edificações ao seu patrimônio e locá-las a terceiros sem exigir a demolição, renunciaram tacitamente à faculdade contratual de exigir a entrega do terreno livre (supressio), configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) incompatível com a boa-fé objetiva do art. 422 do CC/2002 e gerando enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do mesmo diploma. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002417620118215001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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