Ação de rescisão contratual e restituição de valores. Contrato de investimento em criptoativos. Relação de consumo configurada
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187491
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declarando rescindido contrato de investimento em criptoativos e condenando a apelante a restituir à apelada os valores aportados. A apelante pede a suspensão do processo até o desfecho de ação penal em curso, a inaplicabilidade do CDC, o reconhecimento de fortuito externo decorrente de bloqueio judicial de ativos e a validade de cláusula contratual que prevê ordem judicial como exceção à obrigação de efetuar resgates. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo cível até o julgamento da ação penal em curso; (ii) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (iii) a configuração de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade; (iv) a validade de cláusula contratual que prevê ordem judicial como hipótese de exceção à obrigação de resgates. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de suspensão do processo cível é rejeitado. A demanda cível discute responsabilidade contratual e falha na prestação de serviços, e a apuração de ilícitos penais na ação penal em curso não constitui prejudicialidade externa que imponha a paralisação do feito, nos termos do art. 315 do CPC.2. O CDC é aplicável à relação jurídica entre as partes. A apelada, pessoa jurídica do ramo de comércio de veículos, contratou serviços de gestão de investimentos fora de sua área de especialidade, enquadrando-se como consumidora final nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, com vulnerabilidade técnica e informacional em relação à apelante.3. A inversão do ônus da prova é cabível. A apelada comprovou os aportes realizados por meio de comprovantes bancários, e exigir que demonstrasse a inexistência de saques em plataforma à qual não tinha mais acesso configura prova diabólica. Cabia à apelante demonstrar que o saldo a restituir seria inferior, ônus do qual não se desincumbiu.4. O bloqueio judicial de ativos decorrente da Operação Ouranos não configura fortuito externo. Trata-se de fortuito interno, pois o bloqueio é consequência direta e previsível das próprias práticas empresariais investigadas, relacionadas à captação de recursos sem autorização do Banco Central e da CVM, risco inerente à atividade da apelante que não pode ser transferido ao consumidor.5. A cláusula contratual que isenta a apelante de responsabilidade em caso de ordem judicial é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, incs. I e IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao exonerar o fornecedor por falhas decorrentes de sua própria atividade irregular. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade de justiça à apelante. Sentença de procedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50053368320248210005, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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