Direito cambiário e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória sem data de emissão. Inexequibilidade do título. Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187250
Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em nota promissória, mantendo o prosseguimento do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça deferida à apelante deve ser revogada por ausência de comprovação de hipossuficiência; e (ii) saber se a nota promissória executada, desprovida de data de emissão, preenche os requisitos formais do art. 75 do Decreto nº 57.663/1966 e constitui título executivo extrajudicial válido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça deferida à apelante é mantida, pois o balancete consolidado juntado aos autos demonstra prejuízo acumulado e passivo superior ao ativo, comprovando a incapacidade de arcar com os encargos processuais, consoante entendimento do STJ e Súmula nº 481/STJ.4. A nota promissória executada é inexigível como título executivo extrajudicial, pois não contém data de emissão, requisito essencial previsto no art. 75, nº 6, do Decreto nº 57.663/1966, cuja ausência não é sanável pelas exceções do art. 76 do mesmo diploma, que supre apenas a omissão da época de pagamento.5. A alegação de que a data de vencimento supre a ausência da data de emissão não se sustenta, pois são categorias juridicamente distintas: o art. 76 do Decreto nº 57.663/1966 e o art. 889, § 2º, do CC resolvem a omissão do lugar de emissão e de pagamento, não autorizam que o vencimento substitua a emissão.6. As demais teses recursais ficam prejudicadas pelo reconhecimento da inexequibilidade do título, que resolve a controvérsia de forma antecedente e suficiente. IV. DISPOSITIVO7. Preliminar de revogação da gratuidade da justiça rejeitada. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarar a inexequibilidade da nota promissória por ausência de data de emissão e determinar a extinção do processo executivo, nos termos dos arts. 783 e 803, inc. I, do CPC; invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da apelada enquanto vigente a gratuidade da justiça. Honorários recursais não devidos, nos termos do Tema nº 1059/STJ.___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966, arts. 75, nº 6, e 76; CPC, arts. 373, inc. II, 783, 803, inc. I, 85, §§ 2º e 8º, e 784, inc. I; CC, art. 889, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.534.480/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp n. 1.724.744/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2018; STJ, REsp n. 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50349471420258217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, Décima Quinta Câmara Cível, j. 14.02.2025.(Apelação Cível, Nº 50025932320228210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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