Ação declaratória de inexistência de débito. Contratos celebrados fraudulentamente em nome do consumidor. Dano moral
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187248
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS CELEBRADOS FRAUDULENTAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, declarando a inexigibilidade de contratos celebrados fraudulentamente em nome do autor, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre para obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando dano in re ipsa e desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a celebração fraudulenta de contratos em nome do consumidor, sem negativação em cadastro de inadimplentes ou outra repercussão concreta, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A falha na prestação do serviço é incontroversa, pois a ré permitiu contratações em nome do autor sem adotar mecanismos eficazes de verificação de identidade; essa circunstância, porém, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano extrapatrimonial.2. O autor não demonstrou ofensa concreta aos seus direitos da personalidade: não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito, protesto, recusa de crédito, desconto de valores ou divulgação desabonadora perante terceiros.3. Somente fatos capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, com intensidade relevante, ensejam reparação extrapatrimonial; os dissabores decorrentes da necessidade de esclarecimento de cobrança irregular, sem repercussão mais grave, não são suficientes para justificar indenização.4. A teoria do desvio produtivo do consumidor não converte automaticamente todo dispêndio de tempo na resolução de problema de consumo em indenização; sua incidência pressupõe prova de perda relevante e intolerável do tempo útil, decorrente de conduta abusiva ou excessivamente desidiosa do fornecedor, com repercussão concreta na rotina do consumidor, circunstância não evidenciada nos autos.5. O comparecimento à loja, o registro de boletim de ocorrência e o ajuizamento da demanda, isoladamente considerados e sem elementos objetivos sobre o período e o impacto nas atividades habituais do autor, não caracterizam desvio produtivo juridicamente relevante. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50030753120258210064, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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