Ação de obrigação de fazer. Vício em veículo zero quilômetro. Tutela de urgência. Fornecimento de veículo reserva. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187241
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando à concessionária agravante o fornecimento de veículo reserva de padrão equivalente ao adquirido pelo agravado, em razão de vícios apresentados pelo automóvel zero quilômetro após a compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de veículo reserva pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A probabilidade do direito não está demonstrada neste estágio processual, pois os documentos indicam que os atendimentos na oficina autorizada ocorreram em prazos inferiores a 15 dias, com assinatura do adquirente nas ordens de serviço, sem demonstração de retenção ininterrupta superior a 30 dias prevista no art. 18, § 1º, do CDC.3. A declaração técnica juntada pela agravante foi elaborada unilateralmente por profissional com vínculo direto com a parte, sem observância do contraditório, o que limita sua eficácia probatória; contudo, em cognição sumária, esse elemento, conjugado com as ordens de serviço e a ausência de prova robusta em sentido contrário, é suficiente para afastar a probabilidade do direito à manutenção da liminar.4. O vício relativo ao descolamento do forro do teto e à infiltração de água não foi objeto de abordagem técnica conclusiva nos autos, pendendo de dilação probatória, o que impede juízo seguro sobre a existência ou gravidade do defeito.5. A manutenção da obrigação de fornecimento de veículo reserva onera desmedidamente a fornecedora antes da necessária instrução do feito, revelando-se ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53114563620248217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 25/11/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53314354720258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 05/11/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52091407120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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