JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187485

Tutela cautelar. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Bloqueio de ativos via sisbajud. Periculum in mora. Recurso provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187485

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA CAUTELAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão de retratação pela qual o juízo de origem revogou integralmente a tutela cautelar anteriormente deferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e determinando a liberação dos valores já constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de retratação que revogou as medidas cautelares deve ser reformada, com o consequente restabelecimento do bloqueio de ativos financeiros dos agravados até o limite do crédito em disputa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. A decisão de retratação incorre em circularidade lógica ao reconhecer os bens dos próprios suscitados como garantia de solvência: os bens arrolados pertencem, em sua maior parte, a pessoas e empresas que figuram como partes passivas no incidente, de modo que presumir sua responsabilidade para afastar o periculum in mora equivale a antecipar o mérito antes do julgamento.5. O periculum in mora subsiste porque os documentos apresentados pelos agravados não oferecem segurança suficiente sobre a ausência de dilapidação patrimonial; a transferência de imóvel por valor muito inferior ao da avaliação, em data próxima ao surgimento do passivo, a imprecisão na titularidade do veículo indicado como garantia pessoal e os gravames que oneram parte dos bens da estrutura patrimonial do grupo comprometem a tese de suficiência patrimonial.6. O padrão de reorganizações societárias (com afastamento formal do suscitado das estruturas do grupo concentrado no período entre o inadimplemento e o ajuizamento do incidente) e a aquisição de ativo novo em nome de empresa distinta da devedora principal no curso das controvérsias judiciais reforçam o risco concreto de frustração da futura decisão de mérito.7. A solução proporcional para compatibilizar a proteção do crédito com a minimização dos impactos operacionais sobre os agravados é a contracautela prevista no art. 300, § 1º, do CPC, que autoriza a substituição das medidas constritivas por garantia processual idônea, livre, desembaraçada e de fácil liquidez, em valor suficiente para cobrir o crédito em disputa, vedada a oferta de bens já onerados ou que integrem o objeto do próprio incidente. IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido para manter a tutela cautelar originalmente deferida, com a preservação das medidas constritivas sobre o patrimônio dos agravados até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração, facultando-se aos agravados requerer ao juízo de origem o levantamento total ou parcial das constrições mediante oferta de garantia processual idônea, livre, desembaraçada e de fácil liquidez, em valor suficiente para cobrir o crédito em disputa, cabendo ao juízo de origem avaliar a idoneidade e a suficiência da garantia antes de autorizar qualquer liberação.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, §§ 1º e 2º, 805, 835, § 2º, 1.018, § 1º, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 969/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgRg na TutCautAnt n. 973/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 741.297/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.04.2020; STJ, TutCautAnt n. 672/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5294747-86.2025.8.21.7000, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, Décima Sexta Câmara Cível, j. 30.01.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52756376720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →