JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187451

Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187451

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL RECONHECIDO. ABATIMENTO DE HONORÁRIOS PAGOS A NOVOS PROCURADORES. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo réu contra sentença de parcial procedência em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, na qual o apelado pleiteou remuneração pelos serviços prestados com base em contrato com cláusula de êxito, após revogação do mandato durante a fase de execução de sentença em razão de suspensão do registro profissional do causídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios; (ii) o direito à remuneração proporcional pelos serviços prestados, diante da revogação do mandato; (iii) a possibilidade de abatimento dos valores pagos aos novos procuradores constituídos pelo apelante; (iv) o termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos contratos com cláusula de êxito, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do efetivo levantamento dos valores pelo cliente, e não na data da revogação do mandato. A prescrição não se consumou, pois causas interruptiva e suspensiva — ajuizamento de ação de execução anterior com citação válida e suspensão dos prazos pela Lei n.º 14.010/2020 — impediram o transcurso de cinco anos.2. O advogado faz jus à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, ainda que o mandato tenha sido revogado antes do término da demanda, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994.3. A contratação de novos procuradores constitui exercício regular de direito e não configura dano material passível de indenização ou abatimento em face do advogado anterior, conforme entendimento consolidado do STJ e tese firmada no IRDR n.º 03 deste Tribunal.4. O termo inicial da correção monetária em ação de arbitramento de honorários é a data do arbitramento — publicação da sentença —, e não a data de expedição do alvará, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, inc. VI, 389 e 406; Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 2º; Lei n.º 14.010/2020, art. 3º; Lei n.º 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.083/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016; TJRS, Apelação Cível n.º 53213334520248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 14.11.2025.(Apelação Cível, Nº 50682185920258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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