JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187217

Locação. Ação de cobrança locatícia. Denunciação da lide à administradora imobiliária. Indeferimento mantido. Recurso desprovido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187217

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA LOCATÍCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à administradora imobiliária, em ação de cobrança de débitos locatícios, sob o argumento de que a imobiliária seria responsável pela cobertura dos valores por meio do seguro-fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a administradora imobiliária, na qualidade de mandatária da locadora, pode ser denunciada à lide com fundamento no art. 125, inc. II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A denunciação da lide exige vínculo jurídico preexistente entre denunciante e denunciado que imponha dever de indenizar de incidência automática, deflagrado pela simples sucumbência do denunciante, sem introdução de fundamento jurídico novo e estranho ao objeto litigioso originário.2. A garantia contratual da locação é o seguro-fiança emitido por companhia seguradora, pessoa jurídica distinta da administradora imobiliária denunciada, de modo que inexiste o vínculo contratual de garantia exigido pelo art. 125, inc. II, do CPC.3. O seguro-fiança locatícia é contratado em benefício do locador, que figura como segurado e destinatário da indenização, de modo que a locatária, pagadora do prêmio, não se converte em beneficiária da garantia.4. A administradora atua como mandatária da locadora, e a eventual conduta ilícita de retenção de valores configura hipótese de responsabilidade civil por ato próprio, com apuração dependente de fatos e nexo causal alheios à relação locatícia, o que afasta o regresso automático pressuposto pela denunciação.5. Os princípios da economia processual e da celeridade não operam como fonte autônoma de hipóteses de intervenção de terceiro, cujo regime é de tipicidade estrita, e o indeferimento não acarreta perda do direito material de regresso, exercível em ação própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu a denunciação da lide. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 125, inc. II e § 1º; 373, inc. II; 489, inc. IV; 927; 1.025; CC/2002, arts. 308, 653, 675 e 757, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5177826-44.2025.8.21.7000, Décima Sexta Câmara Cível.(Agravo de Instrumento, Nº 52402620520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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