Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Nulidade por inobservância da lei nº 13.431/2017. Inocorrência. Demais matérias não conhecidas
- Relator
- Joni Victoria Simões
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12187223
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.431/2017. INOCORRÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que manteve condenação pela prática de estupro de vulnerável, reduzindo a pena para 10 anos de reclusão. A defesa alega nulidade absoluta por inobservância dos protocolos da Lei nº 13.431/2017, insuficiência probatória, investigação deficiente, contexto de animosidade familiar, aplicação indevida da agravante do art. 61, II, "f", do CP e valoração inadequada das consequências do crime na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade absoluta por suposta inobservância dos protocolos da Lei nº 13.431/2017 na coleta do depoimento da vítima; (ii) cabimento do conhecimento da revisão criminal quanto às demais matérias, relativas ao mérito probatório e à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão criminal é instrumento de aplicação excepcional e restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito probatório ou à revisão da dosimetria da pena já apreciadas nas instâncias ordinárias.2. O depoimento da vítima menor foi colhido em depoimento especial, em ambiente adequado e sob condução técnica de profissional capacitada, em conformidade com os protocolos da Lei nº 13.431/2017 e com o método do Depoimento Sem Dano.3. Não houve inquirição formal da vítima na fase policial; o registro existente refere-se à avaliação psíquica pericial. A presença espontânea da criança na delegacia não configura ato inquisitório capaz de contaminar o depoimento judicial.4. A ausência de demonstração de vício procedimental concreto e de prejuízo efetivo à defesa afasta a declaração de nulidade, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.5. As demais matérias — insuficiência probatória, dosimetria da pena e aplicação da agravante — não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do CPP, razão pela qual a revisão criminal não é conhecida nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal conhecida em parte, apenas quanto à alegação de nulidade, e, nesta, julgada improcedente.2. Autor condenado ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é instrumento de rediscussão do mérito probatório ou da dosimetria da pena, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A coleta do depoimento de vítima menor em depoimento especial, conduzido por profissional capacitada e em ambiente adequado, atende aos protocolos da Lei nº 13.431/2017, não configurando nulidade a mera presença espontânea da criança na delegacia, sem realização de ato formal de inquirição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CP, art. 61, inc. II, alínea "f"; CPP, arts. 563 e 621; Lei nº 13.431/2017.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Revisão Criminal nº 70080674260, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Luiz Mello Guimarães, j. 08.04.2019.(Revisão Criminal, Nº 50500866920268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 18-09-2026)
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