Embargos de terceiro. Penhora sobre imóvel. Levantamento deferido. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Ausência de pretensão resistida pelo embargado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187468
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. LEVANTAMENTO DEFERIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO EMBARGADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco embargado contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para levantar penhora sobre imóvel, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O apelante sustenta que não deu causa à demanda, pois a constrição decorreu da ausência de registro da transferência do bem pelo adquirente, e que não resistiu ao pedido de levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro julgados procedentes, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Súmula 303 do STJ consagra o princípio da causalidade nos embargos de terceiro, determinando que os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa à constrição indevida. 3.2. O STJ, no julgamento do REsp 1.452.840/SP (Tema Repetitivo 872), fixou que os ônus sucumbenciais recaem sobre o embargante quando a constrição decorre da ausência de atualização dos dados cadastrais ou registrais, e sobre o embargado apenas quando este, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. 3.3. No caso concreto, a penhora recaiu sobre o imóvel porque o embargante não promoveu o registro da transferência de propriedade, sendo essa omissão a causa da instauração dos embargos de terceiro. 3.4. O banco embargado não resistiu ao pedido de levantamento da penhora, limitando-se a contestar a imputação dos ônus sucumbenciais, o que afasta a hipótese excepcional prevista no Tema 872 do STJ. 3.5. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída ao embargante, que deu causa à demanda ao deixar de registrar a aquisição do imóvel. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente ao embargante, nos mesmos parâmetros fixados pela sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, incs. I a IV; CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 489, inc. IV; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Tema Repetitivo 872; STJ, Súmula 303; TJRS, Apelação Cível nº 50247851720218210010, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 14.02.2024.(Apelação Cível, Nº 50029967820268210141, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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