Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187225
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (5,33% a.m.), descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a adequação da taxa média de mercado como parâmetro de limitação; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada superar a média não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme o STJ.2. A taxa contratada de 21,94% ao mês supera em mais de 285% a taxa média de mercado (5,33% a.m.), com spread de 20,91% ao mês em relação ao CDI, sem que a instituição financeira tenha demonstrado circunstâncias concretas aptas a justificar tal patamar, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.3. O risco econômico é inerente à atividade financeira e não pode ser transferido ao consumidor de forma a lhe causar prejuízo evidente, especialmente quando a taxa praticada é muito superior à utilizada por outras instituições para a mesma modalidade de crédito.4. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem qualquer acréscimo percentual, conforme orientação do STJ.5. A abusividade dos encargos remuneratórios justifica a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior, para evitar o enriquecimento ilícito, conforme a Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.3. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp n. 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; TJRS, Apelação Cível n. 50550229520208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 20.10.2021.(Apelação Cível, Nº 50053816720248210044, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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