Cumprimento provisório de sentença. Astreintes fixadas em tutela provisória. Necessidade de confirmação por sentença de mérito. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187675
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento do cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela provisória, sob o fundamento de que a execução da multa cominatória exige prévia confirmação por sentença de mérito, ainda pendente de julgamento de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito, à luz do art. 537, § 3º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS pela Corte Especial, reafirmou que o CPC/2015 não dispensou a confirmação da multa cominatória por sentença de mérito como requisito para o cumprimento provisório das astreintes fixadas em tutela provisória.2. O termo "decisão" empregado no art. 537, § 3º, do CPC/2015 abrange pronunciamentos judiciais de cognição exauriente, como sentença ou decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC/2015), e não decisões interlocutórias de cognição sumária.3. A decisão interlocutória que fixa astreintes em tutela provisória não constitui título executivo apto a embasar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, I, do CPC/2015, sendo indispensável a confirmação em sede de cognição exauriente.4. O Tema 743 do STJ não veda de forma absoluta a execução provisória da multa, mas condiciona sua viabilidade à prolação de sentença de mérito confirmatória, prescindindo do trânsito em julgado apenas para os atos executivos, não para o levantamento dos valores.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 356; CPC/2015, ART. 515, INC. I; CPC/2015, ART. 537, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP N. 1.883.876/RS, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, J. 23.11.2023, DJE 07.08.2024; STJ, RESP N. 2.153.264/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, RESP N. 1.200.856/RS (TEMA 743); TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50098567720238216001, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. ROBERTO CARVALHO FRAGA, J. 17.07.2024. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52443863120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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