JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187432

Ação indenizatória. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Responsabilidade solidária da administradora imobiliária. Dano moral

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187432

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando solidariamente a apelante, administradora imobiliária, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção de inscrição indevida do nome do apelado em cadastro de inadimplentes, após a quitação dos débitos decorrentes de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da apelante, na qualidade de administradora imobiliária e estipulante do contrato de seguro fiança locatícia, pelos danos decorrentes da inscrição indevida do apelado em cadastros restritivos de crédito; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento que concorrem para o dano, nos termos dos arts. 7º, p.u., 14, caput, e 3º do CDC.2. A apelante, ao formalizar a comunicação de expectativa de sinistro à seguradora, deu início à cadeia de atos que culminou na inscrição do nome do apelado nos cadastros restritivos, sendo responsável por comunicar a quitação e fazer cessar os efeitos do aviso de sinistro por ela mesma formalizado.3. Com a inversão do ônus da prova deferida e não impugnada tempestivamente, cabia à apelante demonstrar ter adotado providências junto à seguradora após o pagamento, encargo do qual não se desincumbiu.4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido, e o nexo causal entre a conduta omissiva da apelante e a manutenção da restrição indevida afasta qualquer excludente de responsabilidade.5. O valor da indenização por danos morais comporta redução, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, para R$ 10.000,00, quantia que cumpre as funções compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50150003920238210017, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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