Ação indenizatória. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Responsabilidade solidária da administradora imobiliária. Dano moral
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187432
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando solidariamente a apelante, administradora imobiliária, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção de inscrição indevida do nome do apelado em cadastro de inadimplentes, após a quitação dos débitos decorrentes de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da apelante, na qualidade de administradora imobiliária e estipulante do contrato de seguro fiança locatícia, pelos danos decorrentes da inscrição indevida do apelado em cadastros restritivos de crédito; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento que concorrem para o dano, nos termos dos arts. 7º, p.u., 14, caput, e 3º do CDC.2. A apelante, ao formalizar a comunicação de expectativa de sinistro à seguradora, deu início à cadeia de atos que culminou na inscrição do nome do apelado nos cadastros restritivos, sendo responsável por comunicar a quitação e fazer cessar os efeitos do aviso de sinistro por ela mesma formalizado.3. Com a inversão do ônus da prova deferida e não impugnada tempestivamente, cabia à apelante demonstrar ter adotado providências junto à seguradora após o pagamento, encargo do qual não se desincumbiu.4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido, e o nexo causal entre a conduta omissiva da apelante e a manutenção da restrição indevida afasta qualquer excludente de responsabilidade.5. O valor da indenização por danos morais comporta redução, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, para R$ 10.000,00, quantia que cumpre as funções compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50150003920238210017, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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