Negócios jurídicos bancários. Ação revisional de contrato. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Tarifa de cadastro. Cobrança em contratos sucessivos
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187679
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA EM CONTRATOS SUCESSIVOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de quatro contratos de empréstimo pessoal consignado público, buscando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, a declaração de nulidade da tarifa de cadastro com repetição do indébito e o afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado público; (ii) a regularidade da cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados com cliente já vinculado à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A relação contratual é de consumo, com aplicação do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297 do STJ. 3.2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial para o controle da abusividade, mas a simples superação desse índice não configura, por si só, abuso. A abusividade deve ser aferida nas peculiaridades de cada caso concreto, considerando o custo de captação, o valor e o prazo do financiamento, o perfil de risco do tomador e a forma de pagamento. 3.3. Consideradas as características dos contratos, não há elementos que demonstrem onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Mantidos os juros remuneratórios, afastam-se também o afastamento da mora e a repetição do indébito a eles relacionada. 3.4. A cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados com cliente já vinculado à instituição financeira é abusiva, conforme a Súmula n. 566 do STJ. Reconhecida a nulidade da tarifa nos dois contratos em que foi cobrada, é devida a repetição do indébito na forma simples. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso provido em parte para reconhecer a nulidade da tarifa de cadastro e determinar a devolução dos valores cobrados na forma simples. Sentença de improcedência reformada em parte. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. V; CDC, art. 51, §1º; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 85, §2º, incs. I ao IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 566. (Apelação Cível, Nº 50072371720248210028, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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