JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187437

Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais. Cláusula de êxito. Prescrição. Não configuração. Condição suspensiva não implementada

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187437

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. PERCENTUAL ARBITRADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, condenando o réu ao pagamento de 20% sobre o crédito certificado em recuperação judicial, em razão da atuação do advogado na fase de conhecimento da ação originária, encerrada com a revogação do mandato por suspensão profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios; (ii) cabimento da ação de arbitramento diante da revogação do mandato; (iii) excessividade do percentual de 20% arbitrado sobre o crédito certificado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de prescrição é rejeitada. O contrato previa remuneração condicionada ao recebimento dos valores pelo cliente, o que configura condição suspensiva nos termos dos arts. 121 e 125 do CC/2002. Enquanto não implementada essa condição, o prazo prescricional não se inicia, conforme o princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002) e o art. 199, inc. I, do mesmo diploma.2. A empresa executada encontra-se em recuperação judicial, e o crédito da apelante foi apenas habilitado, sem efetivo recebimento. A condição suspensiva, portanto, não se implementou, afastando a prescrição.3. A ação de arbitramento é cabível quando há revogação prematura do mandato após prestação parcial dos serviços, pois a resilição unilateral não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente realizado, sob pena de enriquecimento sem causa.4. O percentual de 20% sobre o crédito certificado é justo e proporcional, pois remunera a atuação do apelado durante toda a fase de conhecimento — etapa de maior complexidade — e já considera que os serviços não foram prestados em sua integralidade até o encerramento da execução. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 121, 125, 189 e 199, inc. I; Lei 8.906/1994, arts. 22 e 25, inc. V; Lei 14.010/2020, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.807/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.128.140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.04.2019; TJRS, Apelação Cível nº 51909322620228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14.02.2024.(Apelação Cível, Nº 50076678420238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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