Ação de indenização. Prestação de serviço de reparo veicular. Vício de qualidade. Recusa de garantia. Danos materiais, lucros cessantes e dano moral
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187678
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO VEICULAR. VÍCIO DE QUALIDADE. RECUSA DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por oficina mecânica contra sentença que a condenou a restituir o valor pago pelo primeiro reparo, a ressarcir o custo do segundo reparo realizado em outro estabelecimento, a pagar lucros cessantes e a indenizar por danos morais, em razão de vício na prestação de serviço de conserto do sistema de câmbio de veículo utilizado pelo autor como motorista de aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade; (ii) a alegação de bis in idem na cumulação das verbas materiais; (iii) a base de cálculo e a extensão dos lucros cessantes; (iv) a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A hipótese é de vício de qualidade do serviço, disciplinado pelo art. 20 do CDC, que institui responsabilidade objetiva do fornecedor e autoriza, à escolha do consumidor, a reexecução, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo de perdas e danos.2. A falha na prestação do serviço e o nexo causal estão configurados: a nota de venda comprova que a intervenção incidiu sobre o mesmo sistema cuja disfunção persistiu, e o representante legal da apelante confessou, em depoimento pessoal, a recusa de atendimento da garantia, orientando o consumidor a procurar outro profissional sem reexecutar o serviço nem oferecer alternativa.3. Não há bis in idem na cumulação da restituição do preço com o ressarcimento do custo do segundo reparo, pois o art. 20, II, do CDC expressamente autoriza a cumulação com perdas e danos; a ausência de prova de valorização do veículo impede qualquer dedução a esse título.4. Os lucros cessantes devem ser reduzidos, pois os documentos fiscais da plataforma demonstram que o autor realizou 260 corridas no mês da alegada paralisação, e o período de indisponibilidade documentalmente comprovado é de doze dias; a indenização deve recair sobre o ganho líquido razoavelmente frustrado, com aplicação do redutor de 40% para custos operacionais previsto no Decreto Federal nº 9.580/2018, resultando no valor de R$ 1.000,00.5. O dano moral está configurado, pois a recusa injustificada de garantia por fornecedor especializado, que transferiu ao consumidor o ônus de custear nova solução, aliada à privação do instrumento de subsistência, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido em parte para reduzir a indenização por lucros cessantes a R$ 1.000,00, mantida no mais a sentença de procedência.2. Custas processuais redistribuídas na proporção de 75% para a ré e 25% para o autor. Honorários sucumbenciais mantidos em 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador do autor. Autor condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré com o recurso, em favor do procurador desta, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 20 e 20, II; CC/2002, art. 402; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 98, § 3º, 373, II e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50153983620248210086, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 04-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50015949720248215001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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