Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência. Limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187439
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para limitar os descontos incidentes sobre a renda da parte autora ao percentual de 35%, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ ao caso de consumidor superendividado, especialmente quanto à limitação de descontos em conta-corrente; (iii) validade do limite de 70% previsto em decreto estadual como parâmetro para os descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória não configura nulidade, pois a instauração da fase processual permite ao consumidor utilizar os meios disponíveis para obter a proteção legal, sendo a medida necessária para assegurar a efetividade da função jurisdicional.3.2. O Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso de superendividamento, pois o suporte fático é distinto: aquele paradigma trata de consumidores em situação contratual regular, ao passo que o superendividamento envolve comprometimento do mínimo existencial, tutelado pelo art. 6º, inc. XII, do CDC.3.3. O limite de 70% previsto no Decreto Estadual nº 43.574/2005 não prevalece sobre a legislação federal, sendo aplicável o patamar de 35% dos rendimentos líquidos, conforme a Lei nº 14.131/2021, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.3.4. Os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos em conta-corrente superam 35% da renda líquida da parte autora, o que comprova o superendividamento e justifica a limitação provisória até a realização da audiência de conciliação e elaboração do plano de repactuação.3.5. A renda conjugal não afasta a situação de superendividamento comprovada pelos documentos acostados aos autos. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51029915120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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