Cumprimento de sentença. Impugnação. Contrato de cartão de crédito consignado. Excesso de execução. Ônus da prova do executado. Rejeição da impugnação mantida
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187438
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira executada contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos do exequente, que apurou saldo remanescente após a conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se subsiste saldo devedor remanescente ou se o depósito voluntário realizado pela instituição financeira quitou integralmente a obrigação, configurando excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As informações oficiais prestadas pelo INSS confirmam que o contrato de cartão de crédito consignado permaneceu formalmente ativo no benefício previdenciário do exequente desde sua inclusão até fevereiro de 2026, afastando a tese de cessação dos descontos em outubro de 2020.2. A averbação da margem consignável e a manutenção do contrato ativo junto ao órgão pagador são atos de responsabilidade direta da instituição financeira, cabendo a ela comprovar a efetiva cessação dos abatimentos no período questionado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 373, inc. II, e 525, § 1º, inc. V, do CPC/2015.3. A alegação genérica de que a reserva de margem não gerou retenções pecuniárias concretas após outubro de 2020 não encontra suporte probatório capaz de afastar a presunção decorrente dos registros oficiais da autarquia previdenciária.4. Os cálculos do exequente estão em conformidade com as premissas fixadas no título executivo judicial e com a continuidade dos abatimentos enquanto perdurou o vínculo formal perante o INSS, sendo correto o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52590385320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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