Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização. Golpe da falsa central de atendimento
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187201
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA TRANSACIONAL. NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo firmados em contexto de fraude, de restituição de valores subtraídos da conta corrente e de indenização por danos morais, reconhecendo culpa exclusiva da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento, com análise da excludente de culpa exclusiva da vítima e da configuração de fortuito interno; (ii) a nulidade dos contratos de empréstimo e a restituição dos valores subtraídos; (iii) a configuração e o valor dos danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ consolida que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.2. A excludente de culpa exclusiva da vítima exige que a conduta do consumidor seja a causa única e determinante do dano, o que não se verifica no caso. 3.3. A ausência de mecanismos de detecção e bloqueio de operações manifestamente atípicas — contratação de dois empréstimos vultosos seguida do esvaziamento integral do saldo em um único dia, em radical discrepância com o perfil financeiro da correntista — configura falha no dever de segurança, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. O descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos impõe a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC, reforçando a conclusão de ausência de monitoramento eficaz. 3.4. O esvaziamento das economias da correntista e o endividamento forçado decorrentes da fraude configuram, no caso concreto, lesão a direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora (SELIC menos IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso provido para reformar a sentença, declarar a nulidade dos contratos de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição de R$ 14.847,71 atualizado pela taxa Selic desde o desembolso e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CC/2002, arts. 104, 138, 145; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, §2º, 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRS, Apelação Cível nº 50114424920248210009, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 15.05.2026. (Apelação Cível, Nº 50428311520258210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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