Contrato de representação comercial. Rescisão por justa causa. Violação de cláusula de exclusividade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Verbas indenizatórias
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187688
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial, sob o fundamento de que a rescisão ocorreu por justa causa, em razão da violação da cláusula de exclusividade pelo representante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem a produção da prova testemunhal deferida; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de novo estudo pericial; (iii) no mérito, se a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por justa causa, afastando o direito às verbas indenizatórias previstas na Lei nº 4.886/65. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal é rejeitada. A parte autora foi intimada em diversas oportunidades para manifestar interesse na produção da prova oral e permaneceu silente, operando-se a preclusão por inércia da própria interessada.2. A preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do novo estudo pericial também é rejeitada. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências desnecessárias quando o conjunto probatório já é suficiente para a formação do convencimento judicial, sem que isso configure cerceamento de defesa.3. A violação da cláusula de exclusividade está comprovada por documentos públicos - procurações, atas de registro de preços e registros de procedimentos licitatórios - que demonstram que o sócio da autora atuou como representante comercial de empresa concorrente durante a vigência do contrato, configurando justa causa para a rescisão nos termos dos arts. 35, "c", e 36 da Lei nº 4.886/65.4. Reconhecida a justa causa, são indevidas a indenização de 1/12 prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 e a indenização substitutiva do aviso prévio do art. 34 do mesmo diploma, cujas exigibilidades pressupõem rescisão sem causa justificada.5. O laudo pericial complementar, elaborado sob o contraditório a partir do confronto entre documentos fiscais e comprovantes de pagamento de ambas as partes, concluiu pela inexistência de comissões pendentes, não havendo fundamento para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 85, § 11, 370, 373, I e II, 489, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV; art. 93, inc. IX; CC/2002, art. 884; Lei nº 4.886/1965, arts. 27, "j", §§ 2º e 3º, 34 e 35, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.952/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 3.163.928/PR, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.888/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.06.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50244737320188210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 02.07.2025.(Apelação Cível, Nº 50009275520198210097, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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