Embargos à execução. Ilegitimidade passiva por homonímia. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Reconhecimento do pedido pelo réu
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187203
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR HOMONÍMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. REDUTOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a ilegitimidade passiva da executada/embargante — incluída indevidamente no polo passivo de execução de título extrajudicial por erro de homonímia — e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade; (ii) a possibilidade de redução dos honorários à metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento imediato do pedido pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração da demanda responda pelos ônus dela decorrentes. O Estado cometeu o erro que forçou a embargante a contratar advogado e a mobilizar o aparelho jurisdicional, razão pela qual deve arcar com os honorários sucumbenciais.2. Os embargos à execução constituem o meio legal típico para deduzir a pretensão de ilegitimidade de parte, nos termos do art. 917, inc. II, do CPC. Não se pode exigir do terceiro indevidamente demandado que aguarde retificação espontânea da Fazenda Pública por petição avulsa, sem as garantias procedimentais dos embargos.3. O art. 90, § 4º, do CPC determina a redução dos honorários à metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação reconhecida. Na hipótese de embargos fundados em ilegitimidade passiva ad causam, a prestação reconhecida consiste no consentimento com a exclusão da embargante da lide principal.4. O Estado reconheceu de plano o erro e anuiu expressamente com a exclusão da embargante na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, sem oferecer qualquer resistência ao pedido. Estão preenchidos os requisitos do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se a redução dos honorários para 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. Honorários advocatícios reduzidos de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. (Apelação Cível, Nº 50069319220258210002, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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