JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de InstrumentoTJRS-12187683

Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade do bem de família. Ônus da prova. Exigência de certidões imobiliárias. Recurso parcialmente provido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187683

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES IMOBILIÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a juntada de certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas imobiliárias em nome dos executados, sob pena de indeferimento da proteção do bem de família, além de expedir mandado de verificação e constatação no imóvel urbano penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de certidões imobiliárias de todos os imóveis em nome dos executados como condição para a apreciação das alegações de impenhorabilidade do bem de família e de excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de comprovar a condição de bem de família é da parte executada, nos termos do art. 373 do CPC, por ser sua a alegação.2. As certidões de inteiro teor dos imóveis em nome dos executados não são aptas a comprovar que os imóveis penhorados constituem bem de família, por si só, de modo que a exigência deve se limitar aos bens efetivamente penhorados.3. A prova da destinação residencial do imóvel pode ser produzida por outros meios, não se restringindo à juntada de guias de IPTU, que são obrigação comum a todos os imóveis urbanos. 4. Cabe ao juízo analisar a totalidade do conjunto probatório para concluir pela condição de bem de família do imóvel e pela existência de excesso de penhora. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 52701554120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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