JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187449

Cumprimento provisório de sentença. Ação revisional de contrato bancário. Inovação recursal. Tema 1.378 do STJ. Não conhecimento parcial

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187449

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.378 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, proferida em ação revisional de contrato bancário que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) inovação recursal quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378 do STJ; (ii) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada; (iii) inexistência de título executivo judicial em razão da ausência de trânsito em julgado; (iv) necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.378 do STJ não foi submetido ao juízo de origem, configurando inovação recursal. O conhecimento da matéria diretamente neste grau implicaria supressão de instância.2. A preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou as questões relevantes e apresentou as razões de seu convencimento de forma suficiente.3. A alegação de inexistência de título executivo não prospera. O cumprimento provisório de sentença é expressamente autorizado pelo art. 520 do CPC nas hipóteses em que o recurso interposto não possui efeito suspensivo, sendo a pendência de julgamento nos tribunais superiores insuficiente para retirar a eficácia e a exequibilidade da decisão.4. A sentença exequenda estabeleceu parâmetros objetivos para o recálculo da dívida, de modo que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, é desnecessária a instauração de procedimento autônomo de liquidação. IV.  RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV; 509, § 2º; 520; 525, §§ 4º e 5º; 1.025; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.324.152/SP (Repetitivo); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50600303220258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 12-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53013398320248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 15-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50549124120268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 02-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50553316120268217000, 1ª Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 02-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53435665420258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 19-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52485377420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 18-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52743471720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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