JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187651

Apelação cível e recurso adesivo. Direito privado não especificado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Responsabilidade civil

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187651

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor e recurso adesivo interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora no reparo de miniescavadeira adquirida para uso em atividade de terraplanagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o CDC rege a relação jurídica entre as partes; (ii) saber se a demora no reparo do equipamento configura ato ilícito imputável à ré apto a ensejar indenização por danos morais; e (iii) saber se a sucumbência deve ser redistribuída. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CDC não se aplica à relação entre as partes, pois o equipamento foi adquirido como insumo de atividade empresarial de terraplanagem, sem destinação final, e o perfil patrimonial e empresarial do autor afasta qualquer presunção de vulnerabilidade que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada; a relação é regida pelo CC, que exige ato ilícito, dano e nexo causal para a responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, consoante entendimento do STJ.4. A alegação de ato ilícito pela demora no reparo não se sustenta, pois o laudo pericial confirmou que as revisões obrigatórias de 50 e 250 horas não foram realizadas, o que extinguiu automaticamente a cobertura da garantia nos termos do Termo de Garantia, afastando qualquer dever jurídico de a ré efetuar o conserto gratuitamente ou dentro de prazo determinado.5. A alegação de comportamento contraditório da ré não se sustenta, pois o conserto realizado pela assistência técnica credenciada constituiu liberalidade comercial unilateral, sem que a ré houvesse emitido declaração de reconhecimento da garantia ou renúncia à sua exclusão, inexistindo confiança legítima nascida de ato inequívoco do fornecedor.6. O nexo causal entre a demora e a conduta da ré não se estabelece, pois o prazo de retenção do equipamento coincide com o tempo técnico e logístico inerente à importação do componente especializado, configurando evento fora do controle ordinário da fornecedora.7. Ausentes ato ilícito e nexo causal, o pedido de indenização por danos morais é improcedente, impondo-se a reforma integral da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor total da causa, abrangendo a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; afasta-se a fixação de honorários recursais em favor da ré em razão do provimento do recurso adesivo, conforme Tema nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação do autor desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Recurso adesivo da ré provido para reformar a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos do autor e condenar o autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor total da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.805.350/DF, j. (data não informada); STJ, Tema nº 1059; TJRS, Apelação Cível nº 50044972920198210039, 11ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 13.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50009026320198210090, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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