JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187419

Contrato de seguro de vida. Desconto em benefício previdenciário. Validade da contratação comprovada por documentação biométrica

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187419

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de seguro de vida, de restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário e de indenização por danos morais, formulados por consumidora idosa em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) validade do contrato de seguro de vida, diante da alegação de vício de consentimento; (iv) nulidade do termo de acordo extrajudicial celebrado sem a participação da advogada constituída; (v) cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida identificou o ponto central da controvérsia e concluiu pela validade do contrato com base na prova produzida, sendo a fundamentação sucinta, mas suficiente; fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado é cabível quando os elementos dos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.3. A contratação do seguro de vida é comprovada por dossiê biométrico com registro de aceite por biometria facial e proposta de adesão com assinatura eletrônica, documentação anterior ao ajuizamento da ação; a apelante não produziu prova de que a biometria coletada não era sua, nem demonstrou os elementos exigidos pelo art. 151 do CC para configuração de coação.4. O acordo extrajudicial é irrelevante para o julgamento do mérito, pois a prova da contratação do seguro está lastreada em documentação biométrica anterior ao ajuizamento da ação e independe dos vídeos produzidos em atendimento posterior.5. Ausente prova de irregularidade na contratação, os descontos no benefício previdenciário eram devidos, afastando a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; sem ato ilícito imputável ao banco, não há dano moral indenizável, pois faltam o defeito na prestação do serviço e o nexo causal exigidos pelo art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XII; CC/2002, art. 151; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 373, inc. I, 489, § 1º, inc. IV e 85, § 11; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; IN INSS n. 138.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.557.367/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.11.2020.(Apelação Cível, Nº 50084193620248212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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