Contrato de seguro de vida. Desconto em benefício previdenciário. Validade da contratação comprovada por documentação biométrica
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187419
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de seguro de vida, de restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário e de indenização por danos morais, formulados por consumidora idosa em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) validade do contrato de seguro de vida, diante da alegação de vício de consentimento; (iv) nulidade do termo de acordo extrajudicial celebrado sem a participação da advogada constituída; (v) cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida identificou o ponto central da controvérsia e concluiu pela validade do contrato com base na prova produzida, sendo a fundamentação sucinta, mas suficiente; fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado é cabível quando os elementos dos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.3. A contratação do seguro de vida é comprovada por dossiê biométrico com registro de aceite por biometria facial e proposta de adesão com assinatura eletrônica, documentação anterior ao ajuizamento da ação; a apelante não produziu prova de que a biometria coletada não era sua, nem demonstrou os elementos exigidos pelo art. 151 do CC para configuração de coação.4. O acordo extrajudicial é irrelevante para o julgamento do mérito, pois a prova da contratação do seguro está lastreada em documentação biométrica anterior ao ajuizamento da ação e independe dos vídeos produzidos em atendimento posterior.5. Ausente prova de irregularidade na contratação, os descontos no benefício previdenciário eram devidos, afastando a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; sem ato ilícito imputável ao banco, não há dano moral indenizável, pois faltam o defeito na prestação do serviço e o nexo causal exigidos pelo art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XII; CC/2002, art. 151; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 373, inc. I, 489, § 1º, inc. IV e 85, § 11; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; IN INSS n. 138.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.557.367/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.11.2020.(Apelação Cível, Nº 50084193620248212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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