JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187668

Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Exclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Gratuidade da justiça

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187668

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À FASE EXECUTIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença, fazendo incidir os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor total do débito acrescido da multa moratória de 10%, sem considerar a gratuidade da justiça deferida ao executado na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC incidem também sobre a multa moratória de 10%; (ii) se a gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento se estende automaticamente à fase de cumprimento de sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A multa moratória e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem paralelamente sobre o débito exequendo, possuindo a mesma base de cálculo, sendo vedada a inclusão da multa na base de incidência dos honorários.2. O STJ pacificou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários no cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento voluntário da obrigação no prazo legal.3. A gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento opera efeitos contínuos e se estende automaticamente à fase de cumprimento de sentença, dispensando nova postulação, salvo comprovação de alteração superveniente na situação econômica do beneficiário.4. Não revogada a gratuidade, os honorários advocatícios da fase executiva permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, restringindo-se o montante imediatamente exigível ao principal e à multa moratória. IV. TESE:1. Os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença incidem sobre o valor do débito exequendo, sem inclusão da multa moratória de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento estende-se automaticamente ao cumprimento de sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios enquanto perdurar a hipossuficiência do beneficiário. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52602475720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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