Contrato bancário. Revisão de juros remuneratórios e mora. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187630
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisional e de repetição de indébito, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação, afastando a mora e determinando a compensação ou restituição de valores pagos a maior, além de condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios; opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as preliminares de cerceamento de defesa, nulidade por ausência de análise de documentos, carência de ação e necessidade de retorno dos autos à origem devem ser acolhidas; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (iii) saber se a mora deve ser descaracterizada; e (iv) saber se a multa por embargos protelatórios deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares são rejeitadas, pois os argumentos se confundem com o mérito da demanda e recaem sobre análise probatória; o cerceamento de defesa não se sustenta porque a causa é eminentemente de direito e admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial, consoante entendimento do STJ no REsp nº 1.557.367/RS.4. Os juros remuneratórios são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado da época da contratação, pois a instituição financeira não apresentou justificativa idônea para a cobrança em patamar elevado, evidenciando-se spread substancialmente elevado, margem de lucro desproporcional e onerosidade excessiva que compromete o equilíbrio contratual, configurando a hipótese do art. 51, § 1º, do CDC; o risco econômico inerente à atividade financeira não pode ser transferido ao consumidor; a revisão é admitida em relações de consumo, conforme Súmula nº 297/STJ, e a abusividade deve ser cabalmente demonstrada, conforme REsp nº 1.061.530/RS.5. A mora é descaracterizada porque foi reconhecida a abusividade dos juros no período da normalidade contratual, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS.6. Os valores pagos a maior devem ser compensados ou restituídos na modalidade simples, pois, embora a repetição de indébito independa de erro, conforme Súmula nº 322/STJ, a devolução em dobro não se aplica quando não há ofensa à boa-fé objetiva decorrente da adesão ao contrato pela parte consumidora.7. A multa por embargos protelatórios é afastada, pois a mera oposição dos embargos de declaração, na hipótese, não configura caráter procrastinatório. IV. DISPOSITIVO8. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios, mantida a sentença nos demais pontos. Sem honorários recursais, nos termos do Tema nº 1059/STJ.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 51, § 1º e 52; CPC, arts. 355, I, 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.557.367/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.809.229/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.(Apelação Cível, Nº 50020106920258210009, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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