JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187885

Gratuidade da justiça. Efeitos prospectivos do benefício. Extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187885

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, pelo cancelamento da distribuição fundado nos arts. 290 e 485, inc. IV, do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade da justiça e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a apresentação superveniente de prova de hipossuficiência econômica, antes da prolação da sentença, impede a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais anteriormente exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade não se sustenta, pois as razões recursais confrontam de forma específica os fundamentos da sentença, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico, ao questionar diretamente a extinção do feito e apontar a existência de prova superveniente não apreciada.4. A concessão superveniente da gratuidade da justiça produz efeitos prospectivos e não afasta obrigação de recolhimento de custas anteriormente constituída; o art. 99 do CPC autoriza o pedido em qualquer fase, mas não confere eficácia retroativa ao benefício nem desconstituí obrigações processuais já estabelecidas, consoante entendimento do STJ.5. A ausência de apreciação expressa da declaração de imposto de renda juntada na réplica não conduz à nulidade da sentença, pois, ainda que reconhecida a alteração da capacidade econômica do apelante, a concessão superveniente do benefício não tornaria inexigível, retroativamente, a obrigação de recolhimento das custas iniciais já mantida em sede de agravo de instrumento.6. A sentença observou a consequência processual prevista no art. 290 do CPC ao constatar a ausência de recolhimento das custas após o trânsito em julgado do acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade, sendo incontroverso o descumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO7. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 99, 290, 485, inc. IV, 489, § 1º, inc. IV, 493, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.420.209/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.04.2024.(Apelação Cível, Nº 50184975420258210029, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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