JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187618

Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de contratos de empréstimo. Fraude bancária

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187618

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa, declarando a inexigibilidade de cinco contratos de empréstimo celebrados fraudulentamente, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e da conta corrente da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a validade das contratações impugnadas e a suficiência da prova de autoria produzida pelo banco; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço, diante da tese de culpa exclusiva da vítima; (iii) o cabimento da restituição em dobro, com pedido subsidiário de restituição simples; (iv) a obrigação de devolução, pela autora, dos valores creditados em sua conta, com compensação; (v) a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado, com pedido subsidiário de minoração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das contratações impugnadas, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: os registros de rastreabilidade apresentados são inservíveis para identificar a origem da conexão, os campos de identificação dos contratos estão em branco e o banco não cotejou o identificador do dispositivo utilizado com o histórico de aparelhos vinculados à conta. Além disso, a própria contestação admite que, no momento das operações, nenhuma validação biométrica ocorreu, apenas confirmação por senha — precisamente a credencial que a autora alega ter sido redefinida pelo fraudador.2. A falha no dever de segurança é ostensiva: em sete minutos, o sistema do banco permitiu o cadastro de novo dispositivo, a alteração de senha, a assinatura de oito instrumentos e a contratação simultânea de cinco operações de naturezas e custos heterogêneos, sem qualquer bloqueio preventivo, contato com a titular ou período de carência, esgotando a integralidade da margem consignável de consumidora idosa com renda de um salário mínimo. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, e a culpa exclusiva da vítima, excludente do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, não se configura, pois a causa determinante do prejuízo foi a fragilidade dos sistemas do fornecedor.3. A restituição em dobro é cabível: ciente da fraude desde o dia seguinte às operações, tendo recebido documentação formal e revertido parcialmente uma transferência, o banco manteve os descontos por meses, resistiu às reclamações administrativas e retardou o cumprimento da ordem judicial de suspensão, conduta que configura violação à boa-fé objetiva, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ. Quanto ao contrato de refinanciamento, subsiste a operação original por ele liquidada, devendo os valores descontados sob sua rubrica ser imputados às parcelas daquela, constituindo indébito apenas o excedente.4. A pretensão de devolução dos valores creditados não procede: o extrato demonstra que os recursos foram integralmente dissipados pelos fraudadores em minutos, sem que a autora deles dispusesse ou auferisse qualquer proveito, ausente o acréscimo patrimonial injustificado exigido pelo art. 884 do CC/2002; a compensação também não é cabível, pois faltam os pressupostos do art. 369 do CC/2002.5. O dano moral está configurado: consumidora idosa teve sua imagem facial apropriada, sua conta esvaziada, sua margem consignável integralmente consumida e sua renda comprometida até 2033, com descontos mensais mantidos mesmo após comunicação da fraude e ordem judicial de suspensão; o valor de R$ 8.000,00 atende à razoabilidade e à proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, 14, § 3º, inc. II, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 369, 406, § 1º e 884; CPC/2015, arts. 85, § 11, 341, 411, inc. III e 1.010, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível nº 50399916620248210010, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, Décima Quinta Câmara Cível, j. 12-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50042739520258210002, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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