Negócios jurídicos bancários. Ação de indenização por danos morais. Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187862
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SATISFEITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia individualizada antes da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: a suficiência da cláusula contratual expressa para satisfazer o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR; e a configuração de dano moral decorrente da inscrição no SCR sem notificação prévia individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR é instrumento de finalidade regulatória e fiscalizatória, administrado pelo Banco Central, distinto dos cadastros privados de inadimplentes, e sua alimentação pelas instituições financeiras é obrigatória por determinação normativa.2. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige comunicação prévia única ao cliente, anterior à primeira remessa de informações ao SCR, não impondo notificação individualizada a cada atualização mensal ou a cada parcela inadimplida.3. A cláusula contratual expressa que autoriza o compartilhamento de dados no SCR, firmada no momento da contratação, satisfaz plenamente a exigência de comunicação prévia estabelecida no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.4. A inscrição de débito incontroverso no SCR, precedida de autorização contratual e realizada em cumprimento a dever regulatório, constitui exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002.5. Afastado o ato ilícito, não há fundamento para indenização por danos morais; ademais, a existência de outras anotações negativas preexistentes em nome do apelante obsta a caracterização do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, inc. I; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2026; STJ, Súmula 385; TJRS, Apelação Cível nº 50045618220258210086, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30/04/2026.(Apelação Cível, Nº 50292738320258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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