JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187622

Recurso desprovido. Negócios jurídicos bancários. Golpe da falsa central de atendimento. Fraude na contratação de empréstimos

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187622

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ASTREINTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidora vítima do golpe da falsa central de atendimento, declarando a inexigibilidade de dois contratos de empréstimo pessoal, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à cessação das cobranças, sob pena de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) regularidade das contratações e ausência de falha na prestação do serviço; (iii) cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iv) configuração e quantum do dano moral; (v) adequação da multa cominatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a fraude foi praticada mediante uso da falsa central de atendimento da própria instituição financeira, sendo a responsabilidade pelo dano questão de mérito.2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelo fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.3. A contratação de dois empréstimos em curto intervalo, seguida da imediata transferência dos valores via Pix a terceiro desconhecido, configura operação atípica incompatível com o perfil da consumidora, e o banco não apresentou prova robusta de autenticação da identidade do usuário, limitando-se a registros de acesso e validação por mobile token, insuficientes para demonstrar manifestação livre e válida de vontade da autora.4. A restituição em dobro é cabível, pois, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608, a devolução dobrada independe de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na hipótese.5. O dano moral é configurado, pois a fraude submeteu a consumidora a insegurança financeira relevante, com necessidade de registro de ocorrência policial e ajuizamento de demanda judicial, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor e atingem a tranquilidade, a segurança e a dignidade da pessoa; o valor fixado na sentença é razoável e proporcional, e a multa cominatória está adequada ao fim coercitivo a que se destina, nos termos do art. 537 do CPC. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, 139, inc. IV, 373, inc. II e 537; CC/2002, art. 406; Lei 13.709/2018, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.229.519/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.354.776/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.02.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50178427520228210033, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 13.03.2024.(Apelação Cível, Nº 50030200520258210089, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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