Ação de exibição de documentos. Prontuário médico. Sucumbência e gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187836
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. SUCUMBÊNCIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de exibição de prontuário médico e exames de paciente falecido, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios e revogou a tutela provisória anteriormente deferida, que havia determinado a apresentação dos documentos e fora cumprida pela instituição hospitalar no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser reformada para reconhecer a procedência do pedido exibitório ou a perda superveniente do objeto com inversão da sucumbência; (ii) saber se a recusa administrativa da instituição hospitalar configura pretensão resistida apta a justificar a condenação da apelada nas verbas sucumbenciais; e (iii) saber se a gratuidade da justiça concedida à apelada deve ser revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença merece reforma no capítulo exibitório, pois, cumprida a obrigação de exibir no curso do processo em atendimento à tutela provisória, a solução adequada é confirmar a medida e declarar o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 487, I, do CPC; mantém-se, porém, a improcedência do pedido de perdas e danos, pois o apelante não demonstrou prejuízo patrimonial efetivamente concretizado.4. A alegação de pretensão resistida apta a inverter a sucumbência não se sustenta, pois a recusa administrativa estava amparada em cautela justificável diante da condição de terceiro estranho à ordem sucessória do requerente e das normas de sigilo médico, e a apelada apresentou os documentos prontamente após a determinação judicial, sem opor resistência; ausente oposição à exibição quando determinada judicialmente, não há fundamento para transferir os ônus sucumbenciais à apelada, consoante entendimento do STJ.5. A alegação de que a gratuidade da justiça concedida à apelada deve ser revogada não se sustenta, pois o demonstrativo contábil apresentado evidencia déficit acumulado expressivo, e os documentos trazidos pelo apelante não afastam tal prova, uma vez que expansão de serviços e obtenção de parcerias não evidenciam, por si sós, disponibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme Súmula nº 481/STJ. IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no capítulo do mérito exibitório, confirmando a tutela provisória e declarando cumprida a obrigação de exibição, nos termos do art. 487, I, do CPC; mantidas a improcedência do pedido de perdas e danos, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça do apelante, e a gratuidade da justiça concedida à apelada. Sem majoração de honorários recursais, nos termos do Tema nº 1059/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 396, 487, inc. I, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50160681220238210021, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, Décima Quinta Câmara Cível, j. 17.12.2025.(Apelação Cível, Nº 50024473120258210100, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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