Ação de cobrança. Contrato de administração imobiliária. Mandato oneroso. Revogação antecipada. Comissões vincendas. Cláusula penal compensatória
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187834
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. MANDATO ONEROSO. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. COMISSÕES VINCENDAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento das comissões vincendas previstas em instrumento de mandato oneroso para administração imobiliária, em razão da revogação antecipada e unilateral dos poderes outorgados durante a vigência de contrato de locação comercial por prazo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por equivocado reconhecimento da revelia; (ii) exigibilidade das comissões vincendas decorrentes da revogação antecipada do mandato; (iii) possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do CC/2002; (iv) redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida não se fundou exclusivamente na revelia, mas contém fundamentação autônoma lastreada no mérito da causa, com exame do acervo probatório.2. O mandato celebrado entre as partes é oneroso, nos termos do art. 658 do CC/2002, com estipulação expressa de comissão de 10% sobre o valor da locação e cláusula prevendo a subsistência desse direito em caso de revogação antecipada, o que vincula as partes independentemente da qualificação terminológica do vínculo.3. A cláusula que impõe o pagamento das comissões vincendas na hipótese de revogação antecipada tem natureza de cláusula penal compensatória, em consonância com o art. 683 do CC/2002, e não configura enriquecimento sem causa, pois representa a indenização contratualmente prefixada pelas perdas decorrentes da ruptura unilateral do mandato durante locação por prazo determinado.4. A redução equitativa da cláusula penal é descabida, pois a apelante não demonstrou a excessividade manifesta do valor nem indicou parâmetros objetivos para a minoração, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar cálculo alternativo ou elemento técnico apto a subsidiar o pedido.5. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são adequados e proporcionais, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando a sucumbência integral da apelante e a complexidade do feito. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50363781520228210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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