Ação de indenização por danos morais. Registro no sistema de informações de crédito (scr) do banco central. Ausência de notificação prévia
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187849
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na qual a autora alegou ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no sistema, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de notificação prévia específica sobre o registro no SCR configura ato ilícito; (ii) se a ausência de notificação prévia enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central, com finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro privado de inadimplentes de acesso irrestrito.2. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige apenas a comunicação prévia única ao cliente no momento da contratação, sendo desnecessária a notificação individualizada a cada atualização mensal, pois os registros periódicos constituem desdobramento automático da relação creditícia.3. A instituição financeira comprovou, por meio de cláusula contratual específica, que a autora tinha ciência de que, em caso de inadimplemento, seus dados seriam inseridos no SCR, cumprindo o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação aplicável.4. Ausente demonstração de ato ilícito autônomo, não há suporte fático para a configuração de responsabilidade civil e dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, inc. II; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026; STJ, REsp n. 2.242.278/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50082402220258210141, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 14.08.2026.(Apelação Cível, Nº 50069100520258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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