Ação monitória. Cobrança de honorários médicos. Prestação de serviços comprovada. Consectários legais. Aplicação da lei nº 14.905/2024
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187603
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÕES RECONHECIDAS. 1. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame do requisito do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na admissão da declaração juntada pelo autor na fase de especificação de provas, e quanto à explicitação das faixas de remuneração horária referidas na prova oral, invocadas no exame da liquidez do crédito, vícios que devem ser sanados por integração da fundamentação. 2. Com efeito, a exigência de comprovação do motivo impeditivo da juntada tempestiva tem caráter instrumental, destinando-se a preservar o contraditório, de modo que sua inobservância não gera nulidade automática e autoriza, quando muito, o desentranhamento, providência condicionada a prejuízo ou má-fé, inexistentes quando o documento provém da esfera documental do próprio embargante, versa sobre fato de seu integral conhecimento, foi juntado antes da audiência de instrução e submetido a contraditório pleno, ainda mais no procedimento monitório, em que a oposição dos embargos instaura cognição exauriente com ampla dilação probatória, na forma do artigo 702, § 6º, do Código de Processo Civil. Quanto à liquidez, a prova oral apontou remuneração horária entre R$ 120,00 e R$ 150,00 e plantões de doze, vinte e quatro e até trinta e seis horas, parâmetros compatíveis com os montantes reconhecidos pelo próprio devedor, sendo certo que o quantum não decorreu de reconstrução aritmética, e sim da discriminação por competência fornecida pelos canais corporativos do hospital, à qual a prova oral serviu de corroboração. Sanadas as omissões, permanecem incólumes as conclusões do julgado, não se prestando os declaratórios à rediscussão da valoração da prova nem à dedução de tese não veiculada nas razões de apelação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. OMISSÕES SANADAS. JULGAMENTO INALTERADO.(Apelação Cível, Nº 50243512420238210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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