Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Improcedência. Litigância de má-fé. Condenação afastada. Recurso provido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187819
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos declaratório de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, e condenou a autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inc. II, do CPC, em razão de suposta alteração da verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a improcedência dos pedidos, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos principais não integram o objeto devolvido a esta instância, pois a apelante não apresentou fundamentação específica para impugná-los, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.2. A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional que exige prova robusta de dolo processual, não se presumindo pela simples improcedência da pretensão ou pelo exercício de faculdade processual prevista em lei.3. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, ainda que infirmada pela documentação apresentada pela parte contrária, não demonstra, por si só, que a autora possuía conhecimento inequívoco da operação e apresentou narrativa conscientemente falsa.4. Ausente prova de atuação desleal e dolosa, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. IV. RECURSO PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, inc. II; 81; 1.013, caput; 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50083974420248210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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