Ação de cobrança. Loteamento. Obras de calçamento. Obrigação propter rem. Prova do pagamento. Insuficiência. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187814
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. OBRAS DE CALÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROVA DO PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela sucessão da parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa loteadora, condenando a apelante ao pagamento de débito referente ao custeio de obras de calçamento em lote adquirido pelo de cujus, com fundamento em cláusula contratual de promessa de compra e venda celebrada sob a égide do Decreto-Lei n.º 58/1937. A apelante sustenta que quitou o débito por meio de acordo extrajudicial não formalizado pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o depósito bancário realizado pela apelante constitui prova suficiente da quitação da obrigação de custeio das obras de calçamento discutida nestes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de provar o pagamento ou fato extintivo do direito da autora incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.2. O comprovante de depósito bancário apresentado pela apelante não identifica a causa da transferência, o processo nem a empresa credora, sendo insuficiente para comprovar a quitação da obrigação específica de calçamento.3. O acordo judicial formalizado em processo distinto demonstra que o valor depositado na mesma conta bancária corresponde à obrigação de eletrificaçãodevida a empresa juridicamente diversa da autora desta ação, afastando a tese de enriquecimento sem causa.4. A obrigação de custeio das obras de calçamento é válida, pois o contrato foi celebrado antes da Lei n.º 6.766/79, e o STJ reconhece que referida lei não veda o ajuste entre as partes para repasse dos custos de infraestrutura.5. A obrigação tem natureza propter rem e se transmite aos sucessores do adquirente originário, nos termos do art. 29 da Lei n.º 6.766/79. IV. DISPOSITIVO: Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884 e 886; CDC, art. 4º, inc. III; CPC/2015, arts. 373, inc. II, 98, § 3º, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n.º 6.766/79, arts. 18, inc. V, 26 e 29; Decreto-Lei n.º 58/1937.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 205.901/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.08.2008; STJ, REsp n. 191.907/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.04.2004.(Apelação Cível, Nº 50102099220228210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Rescisão / Resolução
