JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187814

Ação de cobrança. Loteamento. Obras de calçamento. Obrigação propter rem. Prova do pagamento. Insuficiência. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187814

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. OBRAS DE CALÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROVA DO PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela sucessão da parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa loteadora, condenando a apelante ao pagamento de débito referente ao custeio de obras de calçamento em lote adquirido pelo de cujus, com fundamento em cláusula contratual de promessa de compra e venda celebrada sob a égide do Decreto-Lei n.º 58/1937. A apelante sustenta que quitou o débito por meio de acordo extrajudicial não formalizado pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o depósito bancário realizado pela apelante constitui prova suficiente da quitação da obrigação de custeio das obras de calçamento discutida nestes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de provar o pagamento ou fato extintivo do direito da autora incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.2. O comprovante de depósito bancário apresentado pela apelante não identifica a causa da transferência, o processo nem a empresa credora, sendo insuficiente para comprovar a quitação da obrigação específica de calçamento.3. O acordo judicial formalizado em processo distinto demonstra que o valor depositado na mesma conta bancária corresponde à obrigação de eletrificaçãodevida a empresa juridicamente diversa da autora desta ação, afastando a tese de enriquecimento sem causa.4. A obrigação de custeio das obras de calçamento é válida, pois o contrato foi celebrado antes da Lei n.º 6.766/79, e o STJ reconhece que referida lei não veda o ajuste entre as partes para repasse dos custos de infraestrutura.5. A obrigação tem natureza propter rem e se transmite aos sucessores do adquirente originário, nos termos do art. 29 da Lei n.º 6.766/79. IV. DISPOSITIVO: Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 884 e 886; CDC, art. 4º, inc. III; CPC/2015, arts. 373, inc. II, 98, § 3º, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n.º 6.766/79, arts. 18, inc. V, 26 e 29; Decreto-Lei n.º 58/1937.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 205.901/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.08.2008; STJ, REsp n. 191.907/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.04.2004.(Apelação Cível, Nº 50102099220228210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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