JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187813

Responsabilidade civil. Implante contraceptivo. Gravidez durante a vigência do implante. Dever de informação cumprido. Sentença de improcedência mantida

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187813

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLANTE CONTRACEPTIVO. GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO IMPLANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo em relação a uma das rés, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de clínica de planejamento familiar, em razão de gravidez ocorrida durante a vigência de implante contraceptivo subcutâneo de levonorgestrel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide com indeferimento da prova oral; (ii) legitimidade passiva da corré fabricante; (iii) mérito quanto à existência de falha no dever de informação sobre a eficácia do método contraceptivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos dos autos forem suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC, sendo a controvérsia de natureza documental.2. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré fabricante é rejeitada, pois os documentos dos autos — incluindo a contestação da clínica e o prontuário da autora — demonstram que o implante utilizado foi fabricado por empresa diversa, afastando qualquer participação da corré na cadeia produtiva.3. Não há falha no dever de informação, pois o termo de consentimento, devidamente assinado pela autora, contém informações claras sobre o funcionamento do implante, seu período de eficácia e a possibilidade, ainda que remota, de falha do método e de ocorrência de gestação.4. A gravidez ocorrida durante a vigência do implante insere-se na margem de risco estatístico sobre a qual a autora foi previamente informada, não configurando defeito no produto nem falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINARES REJEITADAS.2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. III; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 370.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50467397820238210001, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50060902620188210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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