Ação de exigir contas. Segunda fase. Prestação de contas insuficiente. Rejeição integral. Honorários contratuais. Proveito econômico
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188071
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO DE CONTAS INSUFICIENTE. REJEIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO SALDO APURADO PELA PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, homologou parcialmente a prestação de contas apresentada pelo réu, apurou saldo credor em favor do réu a título de honorários contratuais e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) preliminar de deserção arguida pelo réu nas contrarrazões; (ii) regularidade e suficiência das contas apresentadas pelo réu para fins de homologação.2. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) correção do proveito econômico apurado para o contrato nº 4811569; (ii) base de cálculo e critério de fixação dos honorários sucumbenciais; (iii) adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de deserção é rejeitada, pois o autor demonstrou insuficiência de recursos, com renda líquida comprometida por descontos e despesas extraordinárias de saúde, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça.2. As contas apresentadas pelo réu são insuficientes, pois se limitaram a valores finais sem memória de cálculo ou demonstrativos analíticos, inviabilizando o exercício do contraditório e a aferição de sua regularidade, conforme reconhecido pela própria perícia judicial; a apuração pericial posterior não supre a deficiência originária da prestação, e o ônus de comprovar a correção dos lançamentos incumbia ao prestador, nos termos do art. 373, II, do CPC.3. O saldo apurado pela perícia é mantido, pois a procuração outorgada pelo autor autorizou a revisão de todos os contratos de financiamento e empréstimo sem restrição quantitativa, e o proveito econômico abrange a redução do passivo, que constitui vantagem patrimonial mensurável, ainda que sem ingresso direto de numerário.4. A alegação de inconsistência lógica entre o proveito econômico apurado e o valor levantado por repetição de indébito não procede, pois os institutos têm naturezas distintas: o proveito econômico mede a vantagem obtida com a revisão contratual, enquanto a repetição de indébito representa restituição de valores anteriormente desembolsados.5. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme a hierarquia obrigatória estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ; a atualização monetária e os juros de mora devem observar o regime da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzida a correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. A prestação de contas que se limita a valores finais, sem memória de cálculo ou demonstrativos analíticos, e documentos comprobatórios não atende às exigências do art. 551 do CPC, devendo ser rejeitada, pois a apuração pericial posterior não supre a deficiência originária dos cálculos do réu. 2. O proveito econômico obtido com a revisão contratual abrange a redução do passivo, independentemente de ingresso direto de numerário. 3. Existindo condenação líquida, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, vedada a utilização subsidiária do valor da causa.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 95, 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, II, 489, § 1º, IV, 550, § 5º, 551, 552 e 1.025; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.178.(Apelação Cível, Nº 52391375220238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →