JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188071

Ação de exigir contas. Segunda fase. Prestação de contas insuficiente. Rejeição integral. Honorários contratuais. Proveito econômico

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188071

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO DE CONTAS INSUFICIENTE. REJEIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO SALDO APURADO PELA PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, homologou parcialmente a prestação de contas apresentada pelo réu, apurou saldo credor em favor do réu a título de honorários contratuais e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) preliminar de deserção arguida pelo réu nas contrarrazões; (ii) regularidade e suficiência das contas apresentadas pelo réu para fins de homologação.2. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) correção do proveito econômico apurado para o contrato nº 4811569; (ii) base de cálculo e critério de fixação dos honorários sucumbenciais; (iii) adequação dos índices de atualização monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de deserção é rejeitada, pois o autor demonstrou insuficiência de recursos, com renda líquida comprometida por descontos e despesas extraordinárias de saúde, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça.2. As contas apresentadas pelo réu são insuficientes, pois se limitaram a valores finais sem memória de cálculo ou demonstrativos analíticos, inviabilizando o exercício do contraditório e a aferição de sua regularidade, conforme reconhecido pela própria perícia judicial; a apuração pericial posterior não supre a deficiência originária da prestação, e o ônus de comprovar a correção dos lançamentos incumbia ao prestador, nos termos do art. 373, II, do CPC.3. O saldo apurado pela perícia é mantido, pois a procuração outorgada pelo autor autorizou a revisão de todos os contratos de financiamento e empréstimo sem restrição quantitativa, e o proveito econômico abrange a redução do passivo, que constitui vantagem patrimonial mensurável, ainda que sem ingresso direto de numerário.4. A alegação de inconsistência lógica entre o proveito econômico apurado e o valor levantado por repetição de indébito não procede, pois os institutos têm naturezas distintas: o proveito econômico mede a vantagem obtida com a revisão contratual, enquanto a repetição de indébito representa restituição de valores anteriormente desembolsados.5. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme a hierarquia obrigatória estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ; a atualização monetária e os juros de mora devem observar o regime da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzida a correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. A prestação de contas que se limita a valores finais, sem memória de cálculo ou demonstrativos analíticos, e documentos comprobatórios não atende às exigências do art. 551 do CPC, devendo ser rejeitada, pois a apuração pericial posterior não supre a deficiência originária dos cálculos do réu. 2. O proveito econômico obtido com a revisão contratual abrange a redução do passivo, independentemente de ingresso direto de numerário. 3. Existindo condenação líquida, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, vedada a utilização subsidiária do valor da causa.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 95, 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, II, 489, § 1º, IV, 550, § 5º, 551, 552 e 1.025; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.178.(Apelação Cível, Nº 52391375220238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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