Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade comprovada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188054
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de não contratação de empréstimo consignado formalizado por meio eletrônico com assinatura biométrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, pela alegada necessidade de produção de prova pericial técnica em segurança da informação; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto documental acostado aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo a prova pericial prescindível, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante a apresentação da Cédula de Crédito Bancário, protocolo de assinatura com registros de geolocalização, biometria facial com prova de vida e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor.3. A modalidade de assinatura eletrônica avançada utilizada é legalmente válida, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020, sendo indevida a exigência de validação pelo portal ICP-Brasil, destinado às assinaturas qualificadas.4. A impugnação genérica do autor, sem apontar elemento concreto capaz de infirmar os metadados da contratação, a titularidade da conta de destino ou a compatibilidade da biometria, não afasta a força probante dos documentos apresentados pelo banco.5. Reconhecida a validade do contrato, são descabidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, pois os descontos decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50148239220258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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