Ação de indenização. Serviços realizados sem autorização. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Sentença de procedência parcial. Recurso provido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187198
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao ressarcimento simples dos valores pagos por serviços realizados sem autorização e rejeitando o pedido de dano moral, em demanda oriunda de intervenção mecânica não solicitada em veículo da autora, com posterior devolução do bem em condições que comprometiam a segurança de sua circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se os valores pagos por serviços não solicitados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) se a conduta da ré configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os documentos produzidos pela própria ré demonstram que o checkup, a ordem de serviço e o encerramento com cobrança foram formalizados nos vinte minutos anteriores à entrega do veículo, o que revela que a assinatura da consumidora foi colhida após a execução integral dos serviços, sem que houvesse autorização prévia.2. Serviços prestados sem solicitação prévia enquadram-se no art. 39, III e parágrafo único, do CDC, que equipara o fornecimento não solicitado a amostra grátis e afasta a obrigação de pagamento, tornando o valor cobrado e pago quantia indevida sujeita à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3. A Corte Especial do STJ, nos EREsp n. 1.413.542/RS, firmou que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva; no caso, a conduta da ré contraria frontalmente os deveres de informação, lealdade e cooperação, afastando qualquer hipótese de engano justificável.4. O dano moral é configurado pela soma de dois vetores: a supressão da autodeterminação da consumidora, que teve componentes de suspensão e freio substituídos sem possibilidade de conhecer, avaliar ou recusar a intervenção, e a devolução do veículo com fixação deficiente da roda dianteira, constatada documentalmente pela ordem de serviço de terceiro e não infirmada pela ré, a quem incumbia o ônus da prova.5. A ausência de acidente não elide o dano moral, mas repercute em sua extensão; consideradas a reprovabilidade da conduta, a vulnerabilidade técnica da consumidora, a resolução do problema em pouco mais de um mês e as funções compensatória e pedagógica da reparação, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para: (a) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos pelos serviços não solicitados, elevando a condenação por danos materiais para R$ 3.518,00; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral; (c) redistribuir a sucumbência, condenando a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., 405, 406, § 1º e § 3º; CDC, arts. 14, § 1º, 39, III e p.u., 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, inc. IV, 504, inc. I, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS; STJ, REsp n. 1.982.739/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 1.844.433/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.196/SP; STJ, Súmula n. 326; STJ, Súmula n. 362; STJ, Súmula n. 43; STJ, Súmula n. 54; TJRS, Apelação Cível n. 70074533308, 15ª Câmara Cível, Rel. Adriana da Silva Ribeiro, j. 13.12.2017.(Apelação Cível, Nº 50067015120248210013, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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