Embargos à execução. Fiança. Exoneração. Declaração com assinatura de punho desconhecido. Ineficácia. Teoria da aparência. Inaplicabilidade
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187181
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. DECLARAÇÃO COM ASSINATURA DE PUNHO DESCONHECIDO. INEFICÁCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela fiadora, os quais buscavam o reconhecimento de sua exoneração da garantia fidejussória com base em declaração emitida pela administradora imobiliária, e declarou a higidez e a exigibilidade do crédito cobrado na execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa em razão de suposta omissão do laudo pericial grafotécnico; (ii) validade jurídica da declaração de exoneração de fiança com assinatura de punho desconhecido; (iii) aplicabilidade da teoria da aparência para responsabilizar o locador pelos atos da administradora imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. A perícia grafotécnica foi abrangente e conclusiva, e a coleta de novas assinaturas de outros funcionários da imobiliária não alteraria o resultado jurídico da demanda.2. A declaração de exoneração de fiança é ineficaz. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no documento provém de punho desconhecido, não pertencendo ao locador nem a qualquer representante legal da imobiliária. Nos termos do art. 320 do CC/2002, a quitação ou liberação de obrigação exige a assinatura do credor ou de seu representante legítimo.3. A administradora imobiliária não possui poderes para exonerar fiadores ou transigir sem autorização expressa e por escrito do locador. Atos que extrapolam a administração ordinária, como a extinção de garantias, exigem procuração com poderes especiais, conforme o art. 661, § 1º, do CC/2002. A declaração emitida sem tais poderes é ineficaz perante o locador, nos termos do art. 662 do CC/2002.4. A teoria da aparência não se aplica ao caso. Sua incidência exige erro escusável do terceiro de boa-fé diante de situação que se apresente como regular, o que não ocorre quando o documento de liberação de fiança ostenta assinatura de punho desconhecido e é emitido por preposto sem poderes especiais para transigir.5. A exoneração unilateral da fiança pelo fiador deve observar as formalidades do art. 835 do CC/2002, mediante notificação direta e por escrito ao credor-locador, procedimento que não foi adotado pela apelante. IV. DISPOSITIVORecurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50013971520188210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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