JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188023

Embargos à execução. Honorários advocatícios. Contrato com cláusula de vencimento antecipado na hipótese de revogação do mandato. Prescrição quinquenal

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188023

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO NA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela embargante, mantendo a execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis. A sentença fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do levantamento dos valores pelo cliente, e não na data da revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios quando o contrato contém cláusula expressa de vencimento antecipado na hipótese de revogação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os próprios exequentes reconheceram, na petição inicial da execução, que foram informados da revogação do mandato, afastando a premissa da sentença de que não havia prova da ciência da destituição.2. O STJ consolidou o entendimento de que, nos contratos de honorários com cláusula ad exitum, a revogação do mandato não antecipa a exigibilidade da verba, ressalvadas as hipóteses expressamente convencionadas pelas partes.3. A cláusula 3.5 do contrato de honorários previu expressamente que a revogação do mandato tornaria a obrigação vencida e imediatamente exigível por via executiva, afastando a regra geral aplicável aos contratos de êxito.4. O prazo prescricional quinquenal do art. 25, inc. V, da Lei nº 8.906/1994, combinado com o princípio da actio nata e o art. 189 do CC, iniciou-se na data da revogação do mandato e se consumou antes do ajuizamento da execução, mesmo considerada a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020.5. As intimações judiciais e notificações realizadas após a consumação da prescrição não têm aptidão para restabelecer a pretensão extinta, pois as causas de interrupção do art. 202 do CC são taxativas e pressupõem prazo ainda em curso. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os embargos à execução, com extinção do processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. III, combinado com o art. 487, inc. II, do CPC. Ônus de sucumbência invertidos, com condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 202; CPC/2015, arts. 487, inc. II, e 924, inc. III; Lei nº 8.906/1994, art. 25, incs. I e V; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.499/RS, Rel. Min. Raul Araújo (Informativo nº 759 do STJ); STJ, Tema 1059.(Apelação Cível, Nº 52132491320258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Prestação de Serviços